Confira as principais medidas anunciadas ontem, 4 de Setembro, pelo Presidente da República, Filipe Nyusi, com vista a retoma gradual da Economia, mantendo as medidas de prevenção da COVID-19. Entre elas, o fim do Estado de Emergência e a sua substituição pela situação de Calamidade Pública com alerta vermelho, por tempo indeterminado, a partir do dia 7 de Setembro:
- Mantêm-se inalteradas todas as medidas gerais de prevenção contra a COVID-19;
- O uso da máscara e viseiras deverá ser particularmente incentivado;
- A utilização da máscara será dispensada quando se tratar de casos de prática de actividade física ou qualquer contra-indicação médica devidamente comprovada;
- São mantidas as medidas de quarentena, isolamento e internamento;
- Mantém-se a redução de visitas a cidadãos internados nas unidades sanitárias para o máximo de duas pessoas por dia por cada doente e interdição de visitas aos doentes internados por COVID-19;
- Persiste a limitação de desembarque dos tripulantes dos navios. Estes só podem desembarcar nos respectivos navios para a zona portuária, sendo-lhes interdito sair desta zona, excepto por razões de saúde;
- Mantêm-se encerradas as discotecas e salas de jogos, a excepção dos casinos;
- Mantêm-se encerradas as barracas e bares destinados à venda de bebidas alcoólicas;
- Permanecerá interdita a realização de actividades desportivas colectivas, com ou sem espectadores;
- Continuará vigente o período de funcionamento dos mercados, das 6 as 17 horas;
- Mantem-se a limitação do número de passageiros e diferentes meios de transportes;
- Nos transportes coletivos de passageiros, nos moto-táxi e bicicleta-táxi, continua a ser obrigatório o uso de máscaras e ou viseiras para todos os ocupantes;
Retomada de actividades:
- Reinício de emissão de documentos de identificação e de viagem;
- Ficarão válidos os acordos de supressão de vistos entre o Estado moçambicano e outros Estados em regime de reciprocidade. Fica suspensa a contagem de tempo de permanência no território nacional, relativamente aos técnicos estrangeiros não residentes que prestam serviços em projectos estruturantes do Estado;
- Vai iniciar o cadastro electrónico e a prova de vida biométrica presencial para funcionários agentes do Estado;
- Vão retomar os voos de transporte de passageiros para determinados países, em regime de reciprocidade;
- Vão retomar as aulas para a 12Classa do ensino geral do sistema nacional de ensino a partir do dia 1 de Outubro;
- Reinício das aulas nos demais sistemas de educação é autorizado pelos ministros que superintendem as áreas de educação e de ensino pré-escolar e está dependente da situação epidemiológica do país e das recomendações do sector que superintende a áreas de Saúde;
- Os estabelecimentos de ensino de curta duração são autorizados pelo Secretário de Estado na província e na Cidade de Maputo, conforme o caso, condicionado à existência de planos de contingência sectoriais e verificamos as condições adequadas pelas autoridades sanitárias locais;
- É autorizada, a partir do dia 15 de Setembro, a frequência à Praias, sendo vedada a prática de desportos de grupos, espetáculos musicais, a venda e consumo de bebidas alcoólicas
- A frequência a praias deve obedecer as medidas de prevenção da COVID-19, incluindo o distanciamento físico;
- Mantém-se o regresso dos treinos das seleções nacionais que tenham competições internacionais, observando as medidas de prevenção;
- É autorizado, a partir do dia 15 de Setembro, dos treinos das equipas que disputam o Moçambola;
- Os serviços de restauração funcionarão na estrita observância das medidas de prevenção da COVID-19;
As instituições públicas e privadas são obrigadas a adoptar as seguintes medidas:
- Medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral;
- A desinfecção das instalações com as soluções recomendadas;
- O arrejamento das instalações;
- Impedir a entrada, nas instalações, de pessoas que se apresentem com febres ou sintomas gripais;
Limitação do número de participantes em eventos:
- O limite dos 30 participantes passa para 40, em encontros privados, excepto em situações inadiáveis do funcionamento do Estado e outras de interesse público.
- Nos cultos religiosos, o número de participantes não deverá exceder a 50 porcento da capacidade máxima do local, desde que não ultrapasse 150 pessoas;
- Entidades religiosas poderão reabrir os locais de culto, observadas as medidas de prevenção;
- O número de participantes em cerimônias fúnebres passa para 50, quando a causa da morte não for a COVID-19, situação que reduz o limite de participantes para o máximo de 10.