A Comissão Nacional de Eleições (CNE) julgou improcedente a candidatura da Coligação Aliança Democrática (CAD) por não reunir condições legais estatuídos para apresentação de candidaturas, o que resulta na nulidade do processo.
Tal como era expectante, a CAD não vai concorrer nas eleições marcadas para o próximo dia 09 de outubro por violação dos ditames da Lei. Na quarta-feira (18), reunida para deliberar sobre os partidos e coligações de partidos admitidos para concorrer nas eleições, a CNE decidiu chumbar a candidatura da CAD por não respeitar os requisitos estabelecidos tanto na Lei Eleitoral assim como na Lei dos Partidos Políticos.
De acordo com a deliberação da CNE, que tivemos acesso, a base para exclusão da CAD, que suporta a candidatura de Venâncio Mondlane nas presidências, reside no facto de aquela Coligação, composto pelos partidos PADRES (Partido da Aliança Democrática e Renovação Social), PALMO (Partido Liberal de Moçambique) PANADE (Partido Nacional Democrática) PARTONAMO (Partido de Todos os Nacionalistas de Moçambique) e PRD (Partido Renovador Democrático) no momento da subsunção do expediente na CNE, apenas apresentou documento da aprovação do Convénio da Coligação, faltando outros documentos ou elementos, tais como a definição do âmbito da Coligação, designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação tal como está estabelecido no artigo 158 da Lei no 3/2019, de 31 de Maio, conjugado com artigo 174 da Lei no 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei 2/2019, de 31 de Maio.
A CNE argumenta que a CAD não juntou os averbamentos devidos, efectuados nos registos de cada partido político que integra a Coligação, nos termos do número 1 do artigo 8 da Lei 7/91, de 23 de Janeiro.
“O Convénio da CAD foi celebrado no dia 27 de Abril de 2024 e comunicado ao Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, no dia 18 de Junho de 2024, violando assim o prazo previsto no número 3 do artigo 8 da Lei acima referenciada, que estabelece, imperativamente que os partidos políticos da coligação tem 15 dias, a contar da data da celebração do convénio, para comunicar o Ministério da Justiça para efeito de averbamento”, diz a CNE.
Pessoa colectiva distinta
A CNE explica igualmente ter analisado os Estatutos da CAD que no artigo 6 do mesmo estabelece que a CAD é uma pessoa colectiva independente das outras organizações políticas, constituído, por isso, entidade distinta dos partidos que a integra.
A CNE diz ter alertado a CAD para proceder com o suprimento da irregularidade, no entanto, a Coligação apresentou documentação incompleta.
A CNE explica que uma coligação não é uma pessoa colectiva pois resulta da Lei que as mesmas não têm personalidade jurídica própria e é apenas para efeitos eleitorais tal como resulta da Lei.
“Da confrontação feita entre a certidão do registo da CAD, datada de 28 de Julho de 2018, e o Convénio de 27 de Abril de 2024, constata-se que, no novo Convénio não consta os partidos CDU e PEMO, ou seja, não houve nenhum acto comprovativo da modificação e/ou alteração, em flagrante violação da alínea b) do número 1 do artigo 16 da Lei 7/91, de 23 de Janeiro”, explica a CNE.
Esta falta de comunicação ao Ministério da Justiça, explica a CNE, viola os deveres dos partidos políticos que integram a CAD. Aliás, acrescenta a CNE que o averbamento oficioso pelo Ministério da Justiça só ocorre após a comunicação do facto pelo interessado, no prazo legal da obrigatoriedade da mesma, pelo que a comunicação é requisito essencial.