PRM impõe limite a postos de fiscalização nas EN para reduzir abusos da polícia de trânsito

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O Comando-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM) anunciou uma redução dos postos de fiscalização rodoviária nas principais estradas nacionais, limitando as operações a 23 pontos oficiais de controlo previamente estabelecidos. A medida, que visa optimizar a fiscalização e a fluidez do tráfego, determina que as actividades de controlo rodoviário sejam conduzidas apenas em locais específicos ao longo das Estradas Nacionais 1, 6 e 7.

Segundo um comunicado emitido pelo Departamento da Polícia de Trânsito, a província de Maputo terá três postos de controle: o de Salamanga (EN1, Distrito de Matutuíne), o de Matola-Rio (EN2, Distrito de Boane) e o de Nhongonhane (EN1, Distrito de Marracuene). Em Gaza, haverá apenas o posto de controle de Incoluane (EN1, Distrito de Bilene Macia). Em Inhambane, os três pontos de fiscalização são o de Zandamela (EN1, Distrito de Zavala), o de Lindela (EN6, Distrito de Jangamo) e o de Rio Save (EN1, Distrito de Govuro).

Para a província de Sofala, foram definidos quatro postos de controle: Inhamízua (EN6, Distrito de Beira), Mutunduri (EN1, Distrito de Chibabava), Rio Zambeze (EN1, Distrito de Caia, Ponte Armando Emílio Guebuza) e Muxúnguè (EN1, Distrito de Chibabava). Em Manica, são apenas dois postos, localizados em Inchope (EN6, Gôndola) e Zónóe (EN6, Distrito de Manica). Já em Tete, a fiscalização será conduzida nos postos de Km 18 (Distrito de Changara) e Mboza (EN7, Distrito de Moatize). A província da Zambézia contará com dois pontos de controle: Mocuba (EN1, Distrito de Mocuba) e Namúaca (EN1, Distrito de Gilé). Em Nampula, os três postos estão situados em Rio Ligonha (EN1), Mutauanha (EN1) e Anchilo (EN1).

Por fim, em Cabo Delgado, as operações de fiscalização ficarão concentradas nos postos de Rio Lúrio (EN1, Distrito de Chiúre), Silva Macua (EN1) e N°1 C. Pemba. Com esta medida, a PRM também reduzirá o número de agentes destacados para as operações rodoviárias, limitando a presença de no máximo quatro agentes por posto de controlo. O objetivo é garantir um processo de fiscalização mais eficiente e evitar eventuais constrangimentos aos utentes da via pública. A violação desta directiva será sujeita a avaliação e a possíveis medidas disciplinares para os responsáveis.

O documento ainda determina que os agentes de trânsito destacados nos pontos de observação de tráfego, previamente mapeados como áreas propensas a acidentes, estão proibidos de interpelar ou fiscalizar veículos. Essas áreas devem ser utilizadas apenas para actividades de monitoramento e controle de velocidade, sendo permitido o contacto directo com condutores somente em casos de flagrante violação das regras de trânsito, especialmente infrações graves.

Além disso, a instrução proíbe a criação de novos pontos de fiscalização por motorizados e a afectação de funcionários de entidades não paramilitares nos postos de controlo, exceto quando se tratar de actividades conjuntas com o Instituto Nacional de Transportes Terrestres (INATRO) e outras entidades com funções específicas. A violação das disposições apresentadas será passível de avaliação e medidas disciplinares.

Contudo, o documento ainda reforça que as ações de fiscalização devem ser realizadas por, no máximo, quatro agentes nos postos, sendo dois da Polícia de Trânsito e dois da Polícia de Proteção. Esta medida visa evitar a aglomeração de efectivos nos pontos de controlo e assegurar maior eficiência no patrulhamento das estradas. (Bendito Nascimento)

Author: Redacção

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