O Conselho Constitucional declarou inconstitucional a dívida contraída pela EMATUM e nula a garantia soberana do Estado emitida em 2013. O CC diz que o Governo actuou à margem da Constituição e usurpou os poderes da Assembleia da República ao conceder o aval para o empréstimo sem autorização do parlamento.
Em acórdão datado de 3 de Junho e publicado esta terça-feira, o Conselho Constitucional decidiu que são nulos todos os actos inerentes ao empréstimo de 850 milhões de dólares contraídos pela Empresa moçambicana de Atum e a respectiva garantia emitida pelo Governo, então liderado por Armando Guebuza.
No documento de resposta a pedidos de declaração de inconstitucionalidade submetidos pelo Fórum de Monitoria do Orçamento e pelo Provedor de Justiça, o órgão responsável pela fiscalização da Constituição chegou a conclusão de que houve violação da lei mãe e fundamenta:
“Indiscutivelmente o Governo actuou à margem da Constituição, violando inequivocamente a respectiva alínea p) do n° 2, do artigo 178 da CRM, onde se reserva a exclusividade da competência da Assembleia da República para autorizar (…) a contrair ou conceder empréstimos, a realizar outras operações de crédito, por período superior a um exercício económico e a estabelecer o limite dos avales a conceder ao Estado, isto por um lado e, por outro, infringiu a alínea a) do n° 2 do artigo 129 da Lei n° 14/2011, de 10 de Agosto, pela prática de actos que configuram obviamente usurpação do poder, conflituando desde logo com o artigo 134, onde se consagra a separação e interdependência de poderes dos órgãos de soberania, subordinando-se à Constituição e às leis, tal como igualmente se estipula no n°3 do artigo 2, ambos da CRM”, lê-se no acórdão, que acrescenta:
“Surpreende-se a prática de uma outra ilegalidade de que faz eco a própria Assembleia da República, quando se refere no documento da sua audição que o empréstimo contraído pela EMATUM,SA, não fora inscrito na Lei n° 1/2013, de 7 de Janeiro, contra uma disposição de natureza imperativa, o artigo 15 nos 2 e 3, da Lei n° 9/2002, de 12 de Fevereiro (E-SISTAFE), que incisivamente dispõe:
“1. Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo, legal se encontre inscrita devidamente no orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
“2. As despesas só podem ser assumidas durante o ano económico para o qual tiverem sido orçamentadas”.
Assim, o Conselho Constitucional concluiu que: “a Constituição e a lei ordinária que foi completamente desrespeitadas pelo Governo na contratação da dívida de EMATUM,SA, bem como da garantia soberana conferida, decorrendo daí a sua ilegalidade e com gravosas consequências jurídicas: trata-se de actos inválidos, sob forma de nulidade, por força do disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 129, da lei já citada, facto que juridicamente tem reflexo na questionada Resolução n° 11/2016”, termina.
O País