Conselho Constitucional chumba recurso da Renamo

O político e pastor Venâncio Mondlane pensa na possibilidade de perder e impõe regalias ao maior partido da oposição em Moçambique, Renamo.

O Conselho Constitucional chumbou o recurso apresentado pela Renamo contra a deliberação da Comissão Nacional de Eleições, que considerou Venâncio António Bila Mondlane como inelegível para as quintas eleições autárquicas, com o fundamento no facto deste ter renunciado o mandato de membro da Assembleia Municipal da Cidade de Maputo.

No recurso que interpôs ao CC, a Renamo refere: “Tendo o recorrente interposto recurso da Deliberação nº 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, ao Conselho Constitucional e dele foi proferido um acórdão de indeferimento com referência 8/CC/2018, de 3 de Setembro, por falta de Legitimidade dos recorrentes”.

O acórdão do Conselho Constitucional mantém a legislação aplicada pela CNE. “Analisando a alegada pretensão do peticionário e os fundamentos que constam da questão prévia suscitada, fica claro que o objecto da presente lide é o artigo 6º da Deliberação nº 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, que já foi julgada por este plenário no processo de recurso contencioso eleitoral nº 11/CC/2018, no qual foi negado o provimento ao recurso através do referido Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro, confirmando-se assim que não houve alteração do objecto”, lê-se no documento.

Por outro lado, diz o Conselho Constitucional, que apreciados os fundamentos de recurso contencioso eleitoral no processo anterior, verifica-se que há uma relação de identidade com os dos presentes autos, confirmando-se que os sujeitos processuais são os mesmos, ou seja, recorrente e recorrido, o objecto mantém-se inalterado, a causa de pedir ou fundamento jurídico da pretensão deduzida visa atingir o mesmo efeito legal.

Na qualidade de órgão que aprecia e decide os recursos e as reclamações eleitorais em última instância, o Conselho Constitucional nota a existência de uma decisão judicial irrecorrível no recurso da Renamo, o Acórdão nº 8/CC/2018, de 3 de Setembro, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 247 da Constituição da República, que se transcreve:

“Os acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e prevalecem sobre outras decisões”.

O País

Author: Redacção

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