Relatório Kroll pressupõe a existência de uma “associação criminosa”?

As "dívidas ocultas” só aconteceram por uma associação de indivíduos em posição para tal cometimento

As “dívidas ocultas” só aconteceram por uma associação de indivíduos em posição para tal cometimento.
Abaixo estão extractos de acórdãos (moçambicanos) sobre o que se define como uma “associação criminosa”.
Lendo-se o Relatório Kroll, que elementos faltam para a incriminação dos intervenientes deste processo como integrantes de uma “associação criminosa”?
Veja-se então:
Para se dar como provado o crime de associação criminosa é necessário a verificação de alguns pressupostos, nomeadamente: a pluralidade de pessoas que combinam entre si a prática de ilícitos criminais, a curta duração, a estrutura organizatória, a formação de vontade colectiva e o sentimento comum de ligação.
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A doutrina dominante sobre as associações para delinquir, (vd, inter alia, Figueiredo Dias in “Associações Criminosas ” , publicada pela Coimbra Editora), sustenta que são requisitos ou pressupostos fundamentais para a existência de tal crime, a conjugação ou verificação de alguns (ou da totalidade) dos seguintes requisitos:
Uma pluralidade de pessoas que se ligam e combinam entre si a prática de ilícitos criminais.
Uma certa duração, que não tem de ser a “priori” determinada, mas que tem forçosamente de existir para permitir a realização do fim criminoso pela associação. Só com esta componente se terá atingido o limiar mínimo de revelação de um ente autónomo, que supere um mero acordo ocasional de vontades.
Um mínimo de estrutura organizatória, que sirva de substracto material à existência de algo que suporte os simples agentes. Deste modo, deverá requerer-se uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização.
A existência de um processo, qualquer que ele seja de formação de vontade colectiva.
Finalmente, um sentimento comum de ligação, por parte dos membros da associação, a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer das individualidades componentes da organização criminosa.
Tudo parece encaixar-se nesta tipificação. Ou não será assim?
PS:
RESTA AO “PATRÃO” REFLECTIR E ACTUAR EM CONFORMIDADE. Sem perca de tempo!
Fernando Gil
MACUA DE MOÇAMBIQUE

Author: Redacção

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