Enquanto o país aguardava pelos resultados das eleições autárquicas, o presidente do Conselho Constitucional (CC) submetia, a 16 de Outubro, a proposta de revisão da Lei nº06/2006, de 2 de Agosto. Na fundamentação, o presidente daquele órgão de soberania escreve que a proposta visa actualizar a lei orgânica do Conselho Constitucional, por forma a incluir as novas competências atribuídas ao órgão, no âmbito da revisão pontual da Constituição.
Trata-se de poderes para deliberar sobre a demissão do governador da província e do administrador do distrito e ainda sobre a dissolução das assembleias provinciais, distritais e autárquicas.
Entretanto, o assunto não para por aqui. O Conselho Constitucional propõe também um acréscimo e actualização de artigos que abordam os direitos e regalias dos juízes conselheiros. Assim, o artigo 18 passa a incluir mais direitos e regalias para os juízes, nomeadamente:
– Residência condigna, devidamente mobilada, afecta pelo Estado ou, na sua falta, subsídio de renda de casa;
– Viatura de afectação pessoal (além da viatura protocolar)
– Seguro de vida e de incapacidade;
– Subsídio de férias correspondente ao seu salário base;
– Subsídio de instalação no início do mandato;
– Subsídio de exclusividade e de risco;
– Subsídio de compensação quando resida em casa própria.
Se antes era apenas médica, a assistência gratuita passa a incluir a medicamentosa, beneficiando, além do juiz conselheiro e seu cônjuge, os filhos menores e outros dependentes a seu cargo.
O mesmo poderá vir a acontecer com o direito a passaporte diplomático que, para além de beneficiar apenas o juiz conselheiro e seu cônjuge, passará a incluir filhos menores e incapazes.
A proposta remete para um diploma próprio a fixação da remuneração mensal, que inclui o salário base, subsídios e abonos adequados à dignidade e exclusividade no exercício da função do juiz conselheiro do Conselho Constitucional.
Ainda sobre a remuneração, o documento propõe que na data em que completar dois anos e meio, sete e 12 anos de serviço efectivo, o juiz conselheiro recebe um aumento salarial especial e correspondente a 20 por cento do vencimento ilíquido. Além deste regime especial de aumento salarial, os juízes do Conselho Constitucional têm direito aos aumentos fixados para a função pública.
E porque a função de juiz conselheiro não é vitalícia, a proposta do Conselho Constitucional tratou de acomodar a situação dos juízes após a cessação de funções e jubilações. Assim, o artigo 22 da proposta de revisão da Lei nº06/2006, de 2 de Agosto, diz que o juiz conselheiro que tenha exercido funções, pelo menos um mandato e cuja cessação não resulte de motivos disciplinares ou criminais, tem salvaguardado os seguintes direitos e regalias:
– Totalidade do vencimento actualizado, incluindo os aumentos especial, desde que tenha descontado para a pensão de aposentação:
– Subsídios actualizados;
– Cartão de identificação próprio e manutenção do tratamento protocolar específico da função;
– Viatura para uso pessoal, de cinco em cinco anos, às custas do Estado
A proposta fixa ainda uma pensão de sobrevivência correspondente a 100 por cento do vencimento base, a que têm direito o cônjuge e os herdeiros sobrevivos.
Na mesma data em que foi submetida à Assembleia da República, a proposta de revisão da lei orgânica do Conselho Constitucional foi remetida para efeitos de apreciação às comissões dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade e à comissão de Administração Pública e Poder Local.
O País