Carta Aberta a Sua Excelência Ministro de Ciência, Tecnologias e Ensino Superior sobre o Processo Eleitoral para os Cargos de Reitor, Vices-Reitores na Universidade Save e da Necessidade de Observância da Lei por Parte das 6 Universidades Abrangidas pelo Processo Eleitoral.
Excelência Ministro da Ciência, Tecnologias e Ensino Superior
Prof. Dr. Daniel Daniel Nivagara
Excelência, as Universidades sendo o centro do saber e de formatação de mentes, não pode compadecer-se de irregularidades quer administrativas assim como processuais.
No dia 22 de março de 2024, a Universidade Save tornou público o Edital do concurso de candidatura para os cargos de Reitor e Vice-Reitores, sendo um para a Área Acadêmica e um para a Área Administrativa. As candidaturas foram submetidas à Comissão Eleitoral em dois exemplares originais no prazo máximo de 8 dias, contados a partir da data de publicação do mencionado Edital.
O Edital referia, de forma clara e objectiva, que os candidatos aos cargos de Reitor e dos Vices-Reitores são eleitos no Conselho Universitário e nomeados para um mandato de (5) cinco anos pelo Presidente da República, de acordo com os números 1 e 2 do artigo 56 do Estatuto da Universidade Save.
O Edital traz 4 pontos, nomeadamente: 1. Requisitos; 2. Documentos para a Candidatura; 3. Submissão das candidaturas e 4. Disposições Finais.
No ponto 1. Requisitos, este tinha 7 alíneas. Na alínea g) refere literalmente:
“Não estar abrangido pelas incompatibilidades estabelecidas nos termos dos Estatutos da Universidade Save e Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), relativos a requisitos de nomeação.”
Tomando em consideração esta alínea, a Comissão Eleitoral da Universidade Save, no processo de avaliação documental, não exerceu as suas actividades com competência e transparência que se esperava para um Órgão de tamanha responsabilidade.
Ora vejamos:
A. Nos candidatos e cargos de Reitores e Vice-Reitores, tinha candidatos que não reuniam requisitos para a sua candidatura segundo a norma estatutária, neste caso o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), relativos a requisitos de nomeação. E estes foram apurados.
B. O Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), relativos a requisitos de nomeação, o EGFAE não admite e nem da a possibilidade nomeação de um funcionário que tenha completado 60 anos, visto este estar em processo de desligamento.
C. Este sendo funcionário, segundo o (EGFAE) no ARTIGO 176 referente a (Aposentação Obrigatória). É obrigatória a aposentação do funcionário ou Agente do Estado que tenha completado 60 anos de idade, com pelo menos 15 anos de serviço prestado ao Estado e satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação. Neste sentido, todos os funcionários com 60 anos ou mais não deviam ter se candidatado por uma questão de Ética pessoal e de conhecimento Moral. Visto que estes reúnem os requisitos para a aposentação obrigatória (já completaram 60 anos de idade, e tem mais de 15 anos de serviço prestado ao Estado).
D. Para além de que, também, não deviam ter sido apurados pela Comissão Eleitoral para o concurso de candidatura, pois este é um processo puramente administrativo e regido sob normas e procedimentos, isto é, “Não estar abrangido pelas incompatibilidades estabelecidas nos termos dos Estatutos da Universidade Save e Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado (EGFAE), relativos a requisitos de nomeação”.
E. No caso específico os candidatos quer ao cargo de Reitor Manual José Morais e ao cargo de Vice-Reitor Hipólito Francisco Moisés Salomão Sengulane não deviam concorrer pois era suposto serem conhecedores dos Processos Administrativos. Para além de que, a Comissão Eleitoral não devia ter os apurados, segundo o requisito referido na alínea g) do Edital. Muito embora, o candidato a renovação ao cargo de Reitor tenha perdido, o mesmo não aconteceu com o candidato ao cargo de Vice-Reitor para Área Académica. O que constitui uma violação aos procedimentos administrativos e consequentemente ao Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado (EGFAE), pois estes devem sim prepararem para o seu merecido descanso, “Aposentação Obrigatória”.
F. É, entretanto, importante que o Ministro da Ciência, Tecnologias e Ensino Superior faça com que lei e as normas seja cumpridas nestes processos. O que quer dizer que o candidato ao cargo de Vice-reitor para área académica não pode ser considerado vencedor, pelo facto de estar em incompatibilidades estabelecidas pelo EGFAE referente a nomeação. Não se nomeia segundo o EGFAE quem já tenha completado 60 anos de idade, e tenha mais de 15 anos de serviço prestado ao Estado.
Como é referenciado no Edital, quem os nomea é o Presidente da República, de acordo com o nº 1 e 2 do artigo 56 do Estatuto da Universidade de Save. Isto quer dizer, que cabe a Sua Excia Presidente da República, através do poder discricionário que lhe é conferido, a decisão de reconduzir ou não ao cargo de Reitor ao Prof. Dr. Manual José Morais, mesmo se este não tivesse candidatado por “incompatibilidades estabelecidas pelo EGFAE”.
Comissão Eleitoral, presidido pelo Prof. Dr. Ângelo Américo Mauai não agiu em conformidade com a lei, ou por desconhecimento de procedimentos normativos ou por parcialidade.
Aqui referir que o Presidente da República tem o poder até de nomear alguém que não tenha se candidatado sendo funcionário da Universidade ou não, segundo o poder discricionário que lhe é conferido.
É, de extrema importância, que o Ministro da Ciência, Tecnologias e Ensino Superior, que responde pelo ministério que tutela as instituições de ensino superior, garanta a observância da lei nestes processos que já iniciaram e estão a decorrer.
Das 6 Universidades abrangidas por eleições por termino de mandato dos seus dirigentes superiores (Reitores e Vices-Reitores) que estão no período de Gestão, isto é, não podendo fazer mexidas estruturais como nomear e exonerar funcionários que ocupam cargos de direcção e chefia, uma já realizou eleições que é a Unisave.
As Universidades Joaquim Chissano e Universidade Pedagógica de Maputo, são as que não publicaram os seus Editais, esperando-se que o façam no mais breve período e dentro dos princípios legais.
Havendo obrigatoriedade de se tomar atenção no seguimento restrito da lei e da verificabilidade da concordância legal dos candidatos em não se encontrar abrangido por nenhuma das situações de inelegibilidade ou incompatibilidade previstas na lei (EGFAE e Estatutos das Universidade e outras leis em vigor).
A Universidade de Rovuma, através da Comissão Eleitoral tornou público no dia 9 de Abril corrente o Edital relativo ao processo de eleição de candidatos ao Cargo de Reitor e Vices-reitores para os pelouros Administrativo e Académico, nos termos dos Estatutos da Universidade Rovuma.
O ponto referente a Requisitos, na alínea e) faz referencia a questão de incompatibilidade da seguinte forma: “não estar abrangido pelas incompatibilidades estabelecidas nos Estatutos da universidade e demais legalização em vigor.” De referir que as candidaturas na Unirovuma terminaram no dia 25/04/2024.
Na mesma perspectiva, a Universitário da Universidade Púnguè, através da Comissão de Apoio ao Processo Eleitoral tornou público no dia 19 de Abril corrente o Edital relativo ao processo de eleição de candidatos ao Cargo de Reitor, nos termos dos Estatutos da Universidade Púnguè.
No ponto referente a incompatibilidade, o edital faz referência na alínea b) “Não estar abrangido pelas incompatibilidades estabelecidas nos termos dos Estatutos da Universidade Púnguè e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) relativos a requisitos gerais de nomeação”.
A Universitário da Universidade Licungo através da Comissão Eleitoral tornou público no dia 26 de Abril corrente o Edital relativo ao processo de eleição de candidatos ao Cargo de Reitor, Vices-Reitores Académico e Administrativo respectivamente nos termos dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral da universidade Licungo.
No ponto referente a Documentos de candidaturas, o edital faz referência na alínea b) “Declaração sob compromisso de hora de não se encontrar abrangido por nenhuma da situações de inelegibilidade ou incompatibilidade previstas na lei e no Estatuto da Universidade Licungo”.
Todas as Universidades têm pontos em comum, portanto, as vezes ditos de forma diferente, mas que convergem para o mesmo sentido. A observância da lei deve ser para todas Elas.
As Comissões Eleitorais, sendo mais directo, a Comissão de Apoio ao Processo Eleitoral da Universidade Púnguè e a Comissão Eleitoral da Universitário de Rovuma e a Comissão Eleitoral da Universidade Licungo já tornaram público os seus Editais, devem de forma clara, objectiva, transparente observar o cumprimento dos Estatutos das respectivas Universidades e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e de demais legislações em vigor.
Entretanto, os Reitores e Vices-Reitores que tenham completados 60 anos de idade, e tem mais de 15 anos de serviço prestado ao Estado, não devem e nem tem possibilidade de se candidatar pela incompatibilidade previstas na lei. A lei e os editais são claros, esperem pelo poder discricionário de Sua excelência Presidente da Republica de os reconduzir.
Excelência, Ministro da Ciência, Tecnologias e Ensino Superior, Professor Daniel Daniel Nivagara o Processo Eleitoral para os Cargos de Reitor, Vices-Reitores não deve se compadecer de irregularidades processuais e de não observância das incompatibilidades.
Esperamos que Sua Excelência faça com que a lei seja observada dentro dos limites legais.
Assinado: Docentes Indignados!