Chang traído pelo… “vídeo-árbitro”

A procuradora Elivera Dreyer sabia que estava sob pressão esta quarta-feira, uma vez que no dia anterior os advogados de Manuel Chang haviam demolido todos os seus argumentos que sustentavam a manutenção do ex-Ministro das Finanças na cadeia.  A defesa considerou (e argumentou que) a detenção do seu constituinte era ilegal, uma vez que fora emanada a partir de pressupostos ilegais. E que, em face disso, a história da extradição para os Estados Unidos não tinha pés nem cabeça, dado que as autoridades americanas não haviam, até ao momento, ajuntado ao processo qualquer documento que sustentasse essa pretensão.

A defesa pedia, pura e simplesmente, à juíza Sagra Stroyern a libertação imediata e incondicional do seu constituinte. Portanto era apenas esse o assunto que se estava a discutir na sessão desta quarta-feira. O problema da extradição do antigo “boss dos dinheiros” nunca esteve em debate – como apareceu em muitos canais “apressados”. Ora, sabendo que teria de dar o seu máximo para provar que Chang deve continuar detido, Dreyer fez-se muito cedo ao tribunal, esta quarta-feira. Vimo-la chegar, arrastando uma mala de rodas, que quase de certeza transportava uma pilha de documentos. Ela, aliás, prometera que os traria e os apresentaria…

Foram, pois, esses documentos que, uma vez apresentados, convenceram à juíza que o Ministério Público da África do Sul está(va) coberto de razão: que Manuel Chang deve (e vai) continuar detido durante os 60 dias em que o tribunal aguarda pelos documentos oficiais das autoridades americanas que requerem a sua extradição.  Mas esse será outro processo – frise-se.

Avisando desde logo que não iria ler todo o texto do mandado de prisão, a procuradora afirmou que o mesmo foi exarado pelo Ministério da Justiça da RAS, fundamentado no Art. 13, Secção B, da Constituição aprovada a 26 de Setembro de 1991. Esse artigo torna claro que a Interpol tem legitimidade para pedir a detenção de qualquer indivíduo acusado dos crimes da mesma natureza dos que o antigo Ministro das Finanças é acusado, enquanto aguarda a extradição. Na sequência, a procuradora Dreyer referiu-se também ao 4º parágrafo da Sec. 1, do Art. 41 da Constituição para dar corpo à legitimidade da extradição – num período de 60 dias, ou seja, período durante o qual toda a documentação relevante para o efeito deve ser enviada pelas autoridades americanas à justiça sul-africana. E neste caso, esse período conta a partir de 29 de Dezembro, data da detenção (considerada legal) de Manuel Chang.

A reacção da defesa, em face desta nova realidade, foi insistir na libertação do seu cliente, só que desta feita, com um novo argumento: mediante o pagamento de uma caução…
Daí em diante, as discussões foram em torno da “Escala” em que se deve determinar o valor da caução. A acusação defendeu que, para crimes desta dimensão, a eventual caução se enquadra na “Escala 5”, enquanto que a parte proponente – a defesa – insistia que a caução deve situar-se numa Escala abaixo da 5, (o que, mesmo não se sendo expert na matéria, dá para perceber que se trata de pagar um valor menor para a soltura de Chang)…

E neste “rame-rame” das Escalas se andou, até à conclusão da sessão por volta das 15h15. E como a juíza não tinha matéria para decidir sobre esta questão em particular marcou nova sessão para hoje, quinta-feira, à mesma hora, em Kempton Park… Outrossim, foi a solicitação feita para que a juíza autorizasse que Manuel Chang tivesse direito a uma cela privada, em vez da cela comum onde fora “hospedado” (na prisão de Modderbee, em Benoni, para onde tinha sido transferido no dia anterior) – o que foi aceite pela juíza e confirmado por um funcionário judicial.

Muitos “momentos mortos…pouco “jogo jogado”
Para um dia em que se esperava fosse “o de todas as decisões”, esta quarta-feira foi tudo menos “frenética”. Houve excessivas paragens na audição. Em linguagem desportiva dir-se-ia que houve muitos recursos ao… “vídeo-árbitro”. Ambas partes trouxeram montes de documentos novos, e iam pedindo para a juíza para “estudar alguns pontos específicos dos mesmos” para melhor perceber este ou aquele argumento, facto que a obrigava a interromper a sessão para ir fazê-lo.  O tal recurso ao “vídeo-árbitro”.

Só para se ter uma ideia: as portas do tribunal abriram às 09h30, a juíza entrou na sala10 minutos depois e Chang logo a seguir. Efectivamente, a audiência teve início às 09h45, mas foi interrompida às 10h15 – isto porque enquanto a procuradora mencionava um artigo (5) para sustentar parte da sua acusação, a defesa garantia que a interpretação correcta deveria emanar do Art. 4… E por vias das dúvidas, Stroyern interrompeu a sessão para ir ler os dois…

Recomeçou-se às 10h37, mas uma hora depois novamente a juíza decidiu que a sessão deveria ser interrompida, também pela discrepância na interpretação de artigos. Ou seja, ela recolheu ao seu gabinete – para consultar o “vídeo-árbitro” – e só retomou quando eram 12h02. Quando todos pensavam que era ali que seria emanada a decisão final, eis que depois de mais uma breve discussão entre acusação e defesa (naquilo que para a “plateia” seriam as alegações finais das partes), a juíza volta a interromper o “jogo”. Eram 12h35. Porém desta feita ela avisou que os trabalhos só retomariam às 14h00…

Foi justamente nesse reatamento que a Sagra Stroyern determinou que Manuel Chang deveria continuar detido. Porém, recusou-se a decidir sobre a questão da caução interposta pela defesa do ex-ministro – marcando nova sessão para hoje –, mas autorizou a sua transferência para a tal cela privada. A novela continua hoje continua.(Homero Lobo, em Kempton Park – CARTA)

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