As "dívidas ocultas” só aconteceram por uma associação de indivíduos em posição para tal cometimento

Relatório Kroll pressupõe a existência de uma “associação criminosa”?

As “dívidas ocultas” só aconteceram por uma associação de indivíduos em posição para tal cometimento.
Abaixo estão extractos de acórdãos (moçambicanos) sobre o que se define como uma “associação criminosa”.
Lendo-se o Relatório Kroll, que elementos faltam para a incriminação dos intervenientes deste processo como integrantes de uma “associação criminosa”?
Veja-se então:
Para se dar como provado o crime de associação criminosa é necessário a verificação de alguns pressupostos, nomeadamente: a pluralidade de pessoas que combinam entre si a prática de ilícitos criminais, a curta duração, a estrutura organizatória, a formação de vontade colectiva e o sentimento comum de ligação.
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A doutrina dominante sobre as associações para delinquir, (vd, inter alia, Figueiredo Dias in “Associações Criminosas ” , publicada pela Coimbra Editora), sustenta que são requisitos ou pressupostos fundamentais para a existência de tal crime, a conjugação ou verificação de alguns (ou da totalidade) dos seguintes requisitos:
Uma pluralidade de pessoas que se ligam e combinam entre si a prática de ilícitos criminais.
Uma certa duração, que não tem de ser a “priori” determinada, mas que tem forçosamente de existir para permitir a realização do fim criminoso pela associação. Só com esta componente se terá atingido o limiar mínimo de revelação de um ente autónomo, que supere um mero acordo ocasional de vontades.
Um mínimo de estrutura organizatória, que sirva de substracto material à existência de algo que suporte os simples agentes. Deste modo, deverá requerer-se uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização.
A existência de um processo, qualquer que ele seja de formação de vontade colectiva.
Finalmente, um sentimento comum de ligação, por parte dos membros da associação, a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer das individualidades componentes da organização criminosa.
Tudo parece encaixar-se nesta tipificação. Ou não será assim?
PS:
RESTA AO “PATRÃO” REFLECTIR E ACTUAR EM CONFORMIDADE. Sem perca de tempo!
Fernando Gil
MACUA DE MOÇAMBIQUE

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