Nosso Banco, SA “pendura as chuteiras” – Leia

A situação financeira e prudencial da instituição denominada Nosso Banco, SA, tem estado a caracterizar-se por uma contínua degradação dos principais indicadores prudenciais e de rendibilidade, nomeadamente uma fraca capitalização, uma estrutura económico-financeira insustentável, bem assim graves problemas de liquidez e de gestão.
O Nosso Banco, SA apresentou, em 2014, um plano de reestruturação, incluindo a sua recapitalização e alteração da estrutura de administração e gestão, que não surtiu os efeitos esperados.
Após sucessivos incumprimentos dos planos de recuperação apresentados, o Banco demonstrou incapacidade de sair da difícil situação económico-financeira em que se encontra tendo-se, por conseguinte, colocado numa situação inviável.
O Nosso Banco, SA, ao não executar os planos de recuperação apresentados não só violou as determinações do Banco Central, como não  logrou o restabelecimento do equilíbrio da sua situação económico-financeira.
Assim, considerando que com as medidas tomadas não foi possível  a recuperação da situação financeira e prudencial deficitária em que a instituição se encontra, pondo em risco os interesses dos depositantes e demais credores, bem assim o normal funcionamento do sistema bancário, o Banco de Moçambique ao abrigo do disposto na alínea e) do nº. 1 do artigo 17 conjugado com o artigo 18, ambos da Lei nº 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), determinou a  revogação da autorização para o exercício de actividade conferida ao Nosso Banco, SA,  o que implica, nos termos do  nº 2 do mesmo artigo 17 da LICSF, a sua dissolução e liquidação.

 

O Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), criado pelo Decreto nº. 49/2010, de 11 de Novembro, assegurará o reembolso do valor dos depósitos constituídos por clientes do Banco que sejam pessoas singulares, nos termos previstos no Diploma Ministerial nº 61/2016, de 21 de Setembro.
Na operacionalização dos reembolsos dos depósitos, o FGD observará as limitações impostas por lei, nomeadamente as exclusões que constam do artigo 6 do referido Decreto.

 

Maputo, aos 11 de Novembro de 2016

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